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Governador
Eleito · 100.00% das seçõesEleitosSERGIO MORO (PL)
Senador
Eleito · 100.00% das seçõesEleitosFILIPE BARROS (PL)DELTAN DALLAGNOL (NOVO)
Deputado Federal
Eleito · 100.00% das seçõesEleitos (30) — por partido / federação
FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA · 6 vagas
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL · 6 vagas
PARTIDO LIBERAL · 5 vagas
PARTIDO NOVO · 4 vagas
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO · 4 vagas
REPUBLICANOS · 2 vagas
PODEMOS · 2 vagas
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO · 1 vaga
Como as vagas foram distribuídas
Quociente eleitoral (QE): 207.241 = 6.217.229 votos válidos ÷ 30 vagas
Como funciona o cálculo
Quociente eleitoral (QE) — votos válidos da disputa divididos pelo número de vagas (art. 106 do Código Eleitoral).
Quociente partidário (QP) — votos do partido ou federação (nominais + legenda) divididos pelo QE. A parte inteira é o número de vagas que ele conquista direto (art. 107). Só ocupa essas vagas quem tiver ao menos 10% do QE em votos nominais (art. 108) — aqui, 20.725 votos.
Sobras (eleito por média) — as vagas que restam vão, uma a uma, para quem tiver a maior média: votos ÷ (vagas já obtidas + 1) (art. 109). Disputam as sobras partidos com ao menos 80% do QE (165.793 votos) e candidatos com ao menos 20% do QE (41.449 votos). Se ainda sobrar vaga, ela é distribuída pelas maiores médias sem essas exigências.
Por isso um candidato muito votado pode ficar de fora e outro, com menos votos, ser eleito: o que conta primeiro é a votação do partido.
Deputado Estadual
Em apuração · 100.00% das seçõesComo as vagas foram distribuídas (parcial)
Quociente eleitoral (QE): 114.449 = 6.180.261 votos válidos ÷ 54 vagas
O TSE recalcula a distribuição a cada atualização; os números mudam até o fim da apuração.
Como funciona o cálculo
Quociente eleitoral (QE) — votos válidos da disputa divididos pelo número de vagas (art. 106 do Código Eleitoral).
Quociente partidário (QP) — votos do partido ou federação (nominais + legenda) divididos pelo QE. A parte inteira é o número de vagas que ele conquista direto (art. 107). Só ocupa essas vagas quem tiver ao menos 10% do QE em votos nominais (art. 108) — aqui, 11.445 votos.
Sobras (eleito por média) — as vagas que restam vão, uma a uma, para quem tiver a maior média: votos ÷ (vagas já obtidas + 1) (art. 109). Disputam as sobras partidos com ao menos 80% do QE (91.560 votos) e candidatos com ao menos 20% do QE (22.890 votos). Se ainda sobrar vaga, ela é distribuída pelas maiores médias sem essas exigências.
Por isso um candidato muito votado pode ficar de fora e outro, com menos votos, ser eleito: o que conta primeiro é a votação do partido.