rr
Governador
Eleito · 100.00% das seçõesEleitosARTHUR HENRIQUE (PL)
Senador
Eleito · 100.00% das seçõesEleitosNICOLETTI (PL)TERESA SURITA (MDB)
Deputado Federal
Eleito · 100.00% das seçõesEleitos (8) — por partido / federação
REPUBLICANOS · 3 vagas
FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA · 2 vagas
PODEMOS · 2 vagas
PARTIDO LIBERAL · 1 vaga
Como as vagas foram distribuídas
Quociente eleitoral (QE): 39.853 = 318.821 votos válidos ÷ 8 vagas
Como funciona o cálculo
Quociente eleitoral (QE) — votos válidos da disputa divididos pelo número de vagas (art. 106 do Código Eleitoral).
Quociente partidário (QP) — votos do partido ou federação (nominais + legenda) divididos pelo QE. A parte inteira é o número de vagas que ele conquista direto (art. 107). Só ocupa essas vagas quem tiver ao menos 10% do QE em votos nominais (art. 108) — aqui, 3.986 votos.
Sobras (eleito por média) — as vagas que restam vão, uma a uma, para quem tiver a maior média: votos ÷ (vagas já obtidas + 1) (art. 109). Disputam as sobras partidos com ao menos 80% do QE (31.883 votos) e candidatos com ao menos 20% do QE (7.971 votos). Se ainda sobrar vaga, ela é distribuída pelas maiores médias sem essas exigências.
Por isso um candidato muito votado pode ficar de fora e outro, com menos votos, ser eleito: o que conta primeiro é a votação do partido.
Deputado Estadual
Eleito · 100.00% das seçõesEleitos (24) — por partido / federação
FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA · 9 vagas
PARTIDO LIBERAL · 5 vagas
REPUBLICANOS · 3 vagas
PODEMOS · 3 vagas
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA · 2 vagas
AGIR · 1 vaga
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO · 1 vaga
Como as vagas foram distribuídas
Quociente eleitoral (QE): 13.372 = 320.928 votos válidos ÷ 24 vagas
Como funciona o cálculo
Quociente eleitoral (QE) — votos válidos da disputa divididos pelo número de vagas (art. 106 do Código Eleitoral).
Quociente partidário (QP) — votos do partido ou federação (nominais + legenda) divididos pelo QE. A parte inteira é o número de vagas que ele conquista direto (art. 107). Só ocupa essas vagas quem tiver ao menos 10% do QE em votos nominais (art. 108) — aqui, 1.338 votos.
Sobras (eleito por média) — as vagas que restam vão, uma a uma, para quem tiver a maior média: votos ÷ (vagas já obtidas + 1) (art. 109). Disputam as sobras partidos com ao menos 80% do QE (10.698 votos) e candidatos com ao menos 20% do QE (2.675 votos). Se ainda sobrar vaga, ela é distribuída pelas maiores médias sem essas exigências.
Por isso um candidato muito votado pode ficar de fora e outro, com menos votos, ser eleito: o que conta primeiro é a votação do partido.