se
Governador
Eleito · 100.00% das seçõesEleitosFÁBIO (PSD)
Senador
Eleito · 100.00% das seçõesEleitosROGERIO CARVALHO (PT)DELEGADO ALESSANDRO (MDB)
Deputado Federal
Eleito · 100.00% das seçõesEleitos (8) — por partido / federação
FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA · 3 vagas
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO · 2 vagas
REPUBLICANOS · 1 vaga
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO · 1 vaga
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL · 1 vaga
Como as vagas foram distribuídas
Quociente eleitoral (QE): 160.462 = 1.283.700 votos válidos ÷ 8 vagas
Como funciona o cálculo
Quociente eleitoral (QE) — votos válidos da disputa divididos pelo número de vagas (art. 106 do Código Eleitoral).
Quociente partidário (QP) — votos do partido ou federação (nominais + legenda) divididos pelo QE. A parte inteira é o número de vagas que ele conquista direto (art. 107). Só ocupa essas vagas quem tiver ao menos 10% do QE em votos nominais (art. 108) — aqui, 16.047 votos.
Sobras (eleito por média) — as vagas que restam vão, uma a uma, para quem tiver a maior média: votos ÷ (vagas já obtidas + 1) (art. 109). Disputam as sobras partidos com ao menos 80% do QE (128.370 votos) e candidatos com ao menos 20% do QE (32.093 votos). Se ainda sobrar vaga, ela é distribuída pelas maiores médias sem essas exigências.
Por isso um candidato muito votado pode ficar de fora e outro, com menos votos, ser eleito: o que conta primeiro é a votação do partido.
Deputado Estadual
Eleito · 100.00% das seçõesEleitos (24) — por partido / federação
FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA · 6 vagas
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO · 5 vagas
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL · 3 vagas
REPUBLICANOS · 3 vagas
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO · 2 vagas
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO · 2 vagas
PARTIDO LIBERAL · 2 vagas
AVANTE · 1 vaga
Como as vagas foram distribuídas
Quociente eleitoral (QE): 51.524 = 1.236.582 votos válidos ÷ 24 vagas
Como funciona o cálculo
Quociente eleitoral (QE) — votos válidos da disputa divididos pelo número de vagas (art. 106 do Código Eleitoral).
Quociente partidário (QP) — votos do partido ou federação (nominais + legenda) divididos pelo QE. A parte inteira é o número de vagas que ele conquista direto (art. 107). Só ocupa essas vagas quem tiver ao menos 10% do QE em votos nominais (art. 108) — aqui, 5.153 votos.
Sobras (eleito por média) — as vagas que restam vão, uma a uma, para quem tiver a maior média: votos ÷ (vagas já obtidas + 1) (art. 109). Disputam as sobras partidos com ao menos 80% do QE (41.220 votos) e candidatos com ao menos 20% do QE (10.305 votos). Se ainda sobrar vaga, ela é distribuída pelas maiores médias sem essas exigências.
Por isso um candidato muito votado pode ficar de fora e outro, com menos votos, ser eleito: o que conta primeiro é a votação do partido.